ASSOCIAÇÃO ARAUTOS DO EVANGELHO
DOM VICTOR KERNICKI SCOGNAMIGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO TITULAR DE MAURIANA
SUPERIOR GERAL DOS ARAUTOS DO EVANGELHO
DECRETO DE CONVOCAÇÃO GERAL
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Prot. 042/2025
CONSIDERANDO que a Associação Internacional de Fiéis Arautos do Evangelho foi erigida na Igreja com um carisma específico, aprovado pela autoridade competente da Santa Sé, e que tal carisma se expressa mediante vida comunitária ordenada, disciplina estável, fidelidade doutrinal e dedicação integral à missão evangelizadora;
CONSIDERANDO que todo membro dos Arautos do Evangelho, ao ingressar na Associação, livre e conscientemente, assumiu compromissos explícitos de vida espiritual, apostólica e comunitária, prometendo fidelidade às normas internas, às atividades estabelecidas e às legítimas convocações de seus superiores;
CONSIDERANDO que a ausência injustificada, reiterada ou negligente às atividades convocadas fere a comunhão, enfraquece a missão comum, escandaliza os fiéis e contraria o espírito de obediência e disciplina próprios do carisma;
CONSIDERANDO que a Igreja exige de todas as associações de fiéis uma ordem interna clara, responsabilidade pessoal e coerência entre os compromissos assumidos e a vida efetivamente vivida (cf. cânn. 298–311 do Código de Direito Canônico);
CONSIDERANDO que a autoridade legítima tem o dever de regular, corrigir e, quando necessário, aplicar medidas disciplinares para o bem comum, a edificação espiritual dos membros e a fidelidade ao carisma recebido;
DECRETO, em virtude da autoridade que me é conferida pela Igreja, o que segue:
Art. 1º — Do dever de presença
§ 1. Todos os membros da Associação dos Arautos do Evangelho estão OBRIGADOS a participar das atividades comunitárias, espirituais, formativas, apostólicas e disciplinares regularmente estabelecidas, bem como daquelas legitimamente convocadas pelos superiores competentes.
§ 2. Entendem-se por atividades obrigatórias, entre outras: atos litúrgicos comunitários, momentos de oração comum, formações doutrinais e espirituais, reuniões comunitárias, apostolados designados, serviços internos e demais compromissos previstos nos estatutos, regulamentos e determinações legítimas da Associação.
Art. 2º — Da justificação das ausências
§ 1. Toda ausência a atividades obrigatórias deverá ser devidamente justificada, por escrito ou por meio formalmente reconhecido pela autoridade competente, antes da atividade, sempre que possível, ou imediatamente após, em caso de impedimento imprevisto.
§ 2. Somente serão consideradas justificáveis as ausências motivadas por:
§ 3. A simples alegação genérica, a omissão reiterada de justificativas ou a apresentação tardia e negligente não constituem justificativa válida.
Art. 3º — Da fidelidade aos compromissos assumidos
§ 1. Todo membro dos Arautos do Evangelho permanece moral e disciplinarmente vinculado aos compromissos assumidos no momento de seu ingresso na Associação, enquanto nela permanecer legitimamente inscrito.
§ 2. É expressamente vedado ao membro:
§ 3. Qualquer pedido de dispensa, redução ou alteração de atividades deverá ser apresentado formalmente e será avaliado segundo o bem comum, o carisma da Associação e a disciplina eclesial.
Art. 4º — Das consequências disciplinares
§ 1. A ausência injustificada, reiterada ou acompanhada de negligência manifesta será considerada falta disciplinar.
§ 2. Conforme a gravidade, a frequência e as circunstâncias, poderão ser aplicadas, de modo gradual e proporcional, as seguintes medidas:
§ 3. Em casos de persistente infidelidade aos compromissos assumidos, poderá ser avaliada, segundo o direito próprio e o direito canônico, a incompatibilidade do membro com a permanência na Associação.
Art. 5º — Do espírito do presente Decreto
§ 1. O presente Decreto não tem caráter meramente punitivo, mas formativo, corretivo e pastoral, visando:
§ 2. Recorda-se a todos os membros que a verdadeira liberdade cristã se vive na obediência, e que a fidelidade cotidiana, mesmo nas pequenas coisas, é condição para a fecundidade apostólica.
Art. 6º — Disposições finais
§ 1. O presente Decreto entra em vigor na data de sua promulgação.
§ 2. Ficam revogadas quaisquer disposições internas contrárias ao que aqui se estabelece.
§ 3. Recomenda-se que este Decreto seja lido em comunidade e devidamente arquivado nos registros oficiais da Associação.
Dado e passado em Roma, na sede da Casa Geral, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco.
Superior Geral
Chanceler pro tempore


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