Decreto de Demissão | Arautos do Evangelho


ASSOCIAÇÃO ARAUTOS DO EVANGELHO

PE. RENAN ARAGÃO, EP-M.
EM NOME DA SANTA IGREJA SOB A PROTEÇÃO
 DA VIRGEM MARIA
SUPERIOR-GERAL DOS ARAUTOS DO EVANGELHO

DECRETO DE DEMISSÃO

Prot. N.° 004/2026

“Se alguém me serve, siga-me.”
— Jo 12,26

[PT]
No exercício das atribuições que Nos competem, visando salvaguardar a fidelidade ao carisma fundacional, a comunhão e a disciplina interna da Associação Privada de Fiéis Arautos do Evangelho, e considerando:

– que o Revmo. Pe. Juan Camilo, apresentou pedido formal e expresso de desligamento da Associação, por motivos de ordem pessoal, manifestando livre e conscientemente sua vontade de cessar o vínculo institucional eclesial próprio dos seus membros;
– que tal pedido foi devidamente examinado, acolhido e discernido pela autoridade competente, em conformidade com o direito universal da Igreja, bem como segundo os princípios de justiça, caridade e respeito à consciência do interessado;

POR ORDEM DE SUA REVERENDÍSSIMA, PE. RENAN ARAGÃO, EP-M,
Superior-Geral da Associação Privada de Fiéis Arautos do Evangelho,
DECRETA-SE:

Art. 1º — Fica aceito, a partir da presente data, o pedido de demissão da Associação Privada de Fiéis Arautos do Evangelho apresentado pelo Revmo. Pe. Juan Camilo, por motivos pessoais, cessando ipso facto todos os direitos, funções, prerrogativas e obrigações decorrentes de sua condição de membro da referida Associação.

Art. 2º — A presente demissão reveste-se de caráter definitivo, salvo disposição diversa do direito canônico ou decisão expressa da autoridade suprema da Igreja.

Art. 3º — Determine-se que se proceda à devida comunicação do presente Decreto:
I – à Cúria Diocesana do Ordinário competente;
II – à Nunciatura Apostólica;
III – ao Dicastério da Santa Sé competente, conforme a natureza da vocação eclesial envolvida.

Art. 4º — O presente Decreto deverá ser regularmente notificado ao interessado, produzindo efeitos imediatos a partir de sua legítima ciência, assegurando-lhe o direito de recurso, nos termos e prazos previstos pelo direito canônico vigente.

Dado e lavrado na sede da Associação dos Arautos do Evangelho, aos cinco dias do mês de janeiro, do Ano de dois mil e vinte e seis, sob a proteção do Imaculado Coração de Maria.

[ES]:

En el ejercicio de las atribuciones que Nos competen, con el fin de salvaguardar la fidelidad al carisma fundacional, la comunión y la disciplina interna de la Asociación Privada de Fieles Heraldos del Evangelio, y considerando:

– que el Revmo. P. Juan Camilo presentó solicitud formal y expresa de desvinculación de la Asociación, por motivos de orden personal, manifestando libre y conscientemente su voluntad de cesar el vínculo institucional eclesial propio de sus miembros;
– que dicha solicitud fue debidamente examinada, acogida y discernida por la autoridad competente, de conformidad con el derecho universal de la Iglesia, así como según los principios de justicia, caridad y respeto a la conciencia del interesado;

POR ORDEN DE SU REVERENDÍSIMA, P. RENAN ARAGÃO, EP-M,
Superior General de la Asociación Privada de Fieles Heraldos del Evangelio,

SE DECRETA:

Art. 1º — Queda aceptada, a partir de la presente fecha, la solicitud de dimisión de la Asociación Privada de Fieles Heraldos del Evangelio presentada por el Revmo. P. Juan Camilo, por motivos personales, cesando ipso facto todos los derechos, funciones, prerrogativas y obligaciones derivados de su condición de miembro de la referida Asociación.

Art. 2º — La presente dimisión reviste carácter definitivo, salvo disposición diversa del derecho canónico o decisión expresa de la autoridad suprema de la Iglesia.

Art. 3º — Dispóngase que se proceda a la debida comunicación del presente Decreto:
I – a la Curia Diocesana del Ordinario competente;
II – a la Nunciatura Apostólica;
III – al Dicasterio competente de la Santa Sede, conforme a la naturaleza de la vocación eclesial implicada.

Art. 4º — El presente Decreto deberá ser debidamente notificado al interesado, produciendo efectos inmediatos a partir de su legítimo conocimiento, garantizándole el derecho de recurso, en los términos y plazos previstos por el derecho canónico vigente.

Dado y firmado en la sede de la Asociación de los Heraldos del Evangelio, a los cinco días del mes de enero del Año de dos mil veintiséis, bajo la protección del Inmaculado Corazón de María.



Superior-Geral


Chanceler pro Tempore

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