ASSOCIAÇÃO ARAUTOS DO EVANGELHO
EM NOME DA SANTA IGREJA
SUPERIOR-GERAL DOS ARAUTOS DO EVANGELHO
DECRETO SOBRE O USO DAS VESTES LITÚRGICAS
E DO HÁBITO DA ORDEM
CONSIDERANDO que a Sagrada Liturgia é o centro da vida da Igreja, na qual se torna presente o Sacrifício redentor de Nosso Senhor Jesus Cristo;
CONSIDERANDO que a Igreja determina que os ministros ordenados celebrem os santos mistérios com dignidade, reverência e fidelidade às normas litúrgicas, evitando qualquer forma de improvisação ou abuso;
RECORDANDO que o Código de Direito Canônico estabelece que os sacerdotes e diáconos, ao celebrarem a Eucaristia, devem usar as vestes sagradas prescritas pelas rubricas (cf. CDC, cân. 929);
RECORDANDO ainda que a Instrução Geral do Missal Romano determina que a veste própria do sacerdote celebrante é a casula sobre a alva e a estola (cf. IGMR, n. 337) e que a veste própria do diácono é a dalmática sobre a alva e a estola (cf. IGMR, n. 338);
CONSIDERANDO que as vestes litúrgicas não são simples ornamentos, mas sinais visíveis da dignidade do ministério sagrado e do respeito devido ao Sacrifício do Altar;
RECORDANDO o ensinamento tradicional exposto no Catecismo de São Pio X, segundo o qual o culto divino deve ser celebrado com toda a reverência, decoro e solenidade;
CONSIDERANDO também o carisma próprio dos Arautos do Evangelho, marcado pela beleza, pela solenidade e pela profunda reverência no culto divino;
E RECORDANDO que o hábito religioso é sinal de consagração e testemunho público da vida dedicada a Deus, conforme a tradição constante da Igreja;
DECRETAMOS
Art. 1º
Em todas as igrejas, capelas e oratórios pertencentes ou confiados à Associação Arautos do Evangelho, é obrigatório o uso da casula pelo sacerdote celebrante da Santa Missa, vestida sobre a alva e a estola, conforme a disciplina universal da Igreja.
Art. 2º
Quando houver diácono assistindo à celebração, é obrigatório o uso da dalmática, vestida sobre a alva e a estola, conforme prescrevem as normas litúrgicas.
Art. 3º
Não é permitido celebrar ou concelebrar a Santa Missa usando apenas a estola, sem a casula ou sem a dalmática, nas igrejas da Ordem.
Art. 4º
Somente em casos verdadeiramente excepcionais e devidamente justificados poderá haver dispensa desta norma, mediante autorização expressa do Conselho da Associação.
Art. 5º
Todos os membros da Associação Arautos do Evangelho devem usar obrigatoriamente o hábito próprio da Ordem nas celebrações litúrgicas, atos oficiais e demais ocasiões em que representem a instituição, como sinal visível de consagração e identidade espiritual.
Art. 6º
Esta obrigação não se aplica aos membros da Associação que tenham sido elevados ao episcopado, os quais, segundo a tradição da Igreja, utilizam as vestes próprias do ministério episcopal.
Art. 7º
Os superiores locais deverão assegurar que as sacristias das igrejas da Associação possuam paramentos litúrgicos dignos, completos e em bom estado, de modo que as celebrações sejam realizadas com o devido decoro.
Art. 8º
O presente decreto tem como finalidade preservar a dignidade do culto divino, assegurar a fidelidade às normas da Igreja e manter a identidade espiritual e litúrgica dos Arautos do Evangelho, evitando práticas contrárias ao espírito de reverência e solenidade que caracteriza o carisma da Associação.
Art. 9º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser observado em todas as igrejas, capelas e oratórios confiados à Associação Arautos do Evangelho.
DECRETO SOBRE EL USO DE LAS VESTIDURAS LITÚRGICAS
Y DEL HÁBITO DE LA ORDEN
Prot. N.º 016 /2026
[ES]
CONSIDERANDO que la Sagrada Liturgia es el centro de la vida de la Iglesia, en la cual se hace presente el Sacrificio redentor de Nuestro Señor Jesucristo;
CONSIDERANDO que la Iglesia determina que los ministros ordenados celebren los santos misterios con dignidad, reverencia y fidelidad a las normas litúrgicas, evitando cualquier forma de improvisación o abuso;
RECORDANDO que el Código de Derecho Canónico establece que los sacerdotes y diáconos, al celebrar la Eucaristía, deben usar las vestiduras sagradas prescritas por las rúbricas (cf. CDC, can. 929);
RECORDANDO además que la Instrucción General del Misal Romano determina que la vestidura propia del sacerdote celebrante es la casulla sobre el alba y la estola (cf. IGMR, n. 337) y que la vestidura propia del diácono es la dalmática sobre el alba y la estola (cf. IGMR, n. 338);
CONSIDERANDO que las vestiduras litúrgicas no son simples ornamentos, sino signos visibles de la dignidad del ministerio sagrado y del respeto debido al Sacrificio del Altar;
RECORDANDO la enseñanza tradicional expuesta en el Catecismo de San Pío X, según la cual el culto divino debe celebrarse con toda la reverencia, decoro y solemnidad;
CONSIDERANDO también el carisma propio de los Heraldos del Evangelio, marcado por la belleza, la solemnidad y la profunda reverencia en el culto divino;
Y RECORDANDO que el hábito religioso es signo de consagración y testimonio público de la vida dedicada a Dios, conforme a la tradición constante de la Iglesia;
DECRETAMOS
HÁGASE, REGÍSTRESE Y CÚMPLASE
DADO y PASADO en la ciudad de Roma, bajo signo y sello de nuestras armas, a los treinta y un días del mes de marzo del año dos mil veintiséis, bajo la corona pontificia del Papa Benedicto VIII.
Superior-Geral/Superior General
Chanceler/Canciller

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