MONS. VICTOR KERNICKI SCOGNAMIGLIO E.P
EM NOME DA SANTA IGREJA E SOB A PROTEÇÃO DA VIRGEM MARIA
SUPERIOR-GERAL DA ORDEM
ARAUTOS DO EVANGELHO
Prot.N°012/2025
SOBRE O USO DAS VESTES LITÚRGICAS NOS ARAUTOS DO EVANGELHO
"Revesti-vos, pois, como eleitos de Deus, santos e amados, de entranhas de misericórdia,
de bondade, de humildade, de mansidão, de paciência" (Cl 3,12).
Inspirados pela Sagrada Escritura, pela tradição da Igreja e pelo zelo pastoral na condução
dos Autos do Evangelho, este decreto estabelece normas sobre o uso das vestes litúrgicas
e do hábito, promovendo a unidade, a reverência e o testemunho visível de fé.
CONSIDERANDO que Deus, ao instituir o sacerdócio levítico, ordenou a confecção de
vestes sagradas "para glória e ornamento" (cf. Ex 28,2), e que tais paramentos são
expressões externas da dignidade e da missão do ministro; considerando que a ordem e a
harmonia no culto divino são princípios estabelecidos pelas Sagradas Escrituras (cf. 1Cor
14,40), e que a distinção das funções litúrgicas deve ser claramente visível; considerando
ainda que o uso das vestes deve refletir não vaidade ou ostentação, mas humildade e
serviço ao Senhor (cf. Mt 23,5-12), e que o povo de Deus merece sinais claros, reverentes e
coerentes com a fé que professamos e celebramos; considerando, enfim, que os Arautos do
Evangelho exigem unidade visual, simplicidade onde convém e solenidade nos tempos
apropriados, estabelecemos as seguintes disposições:
DECRETA-SE:
Art. 1º – É obrigatório o uso do hábito próprio da Ordem por todos os seus membros nos
Arautos do Evangelho, a partir da data deste decreto.
Art. 2º – O uso de batina será permitido apenas mediante autorização prévia do Conselho,
respeitando a natureza e o contexto da celebração.
Art. 3º – Durante as celebrações semanais, o padre celebrante principal deverá usar casula
sem galão, em sinal de simplicidade e sobriedade litúrgica (cf. Mt 6,1-4). Os demais
ministros também deverão respeitar esta norma.
Art. 4º – Nas celebrações dominicais e em solenidades litúrgicas, o uso de casulas com
galões será obrigatório, destacando a solenidade do mistério celebrado (cf. Ap 7,9)
Art. 5º – Em situações de concelebração o presidente da celebração usará a casula
conforme o tempo litúrgico (com ou sem galão) e os concelebrantes usarão exclusivamente
casulas sem galões, para manter a distinção funcional e visual (cf. IGMR 209)
Art. 7º – O descumprimento das normas aqui estabelecidas poderá implicar advertências
pastorais ou restrições temporárias no exercício do ministério litúrgico
Art. 8º – Fica expressamente proibido o uso do barrete:
- Em qualquer tipo de celebração litúrgica, seja semanal, dominical ou solene;
- Em conjunto com o hábito da Ordem ou qualquer outro tipo de paramento;
- Essa proibição visa evitar confusão simbólica e manter a coerência visual e espiritual do ministério.
"Não se trata apenas de parecer piedoso, mas de viver com verdade aquilo que se celebra"
(cf. Mt 23,5).
Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, cumpra-se e
permaneça fiel ao espírito de unidade e santidade que deve reinar nos Arautos do
Evangelho.
Dado e firmado na Casa Geral dos Arautos do Evangelho, aos vinte e dois dias do mês de
maio do ano santo jubilar de dois mil e vinte e cinco.
MONS. VICTOR KERNICKI SCOGNAMIGLIO E.P
SUPERIOR-GERAL DA ORDEM ARAUTOS DO EVANGELHO
VICE-CHANCELER DA ORDEM DOS ARAUTOS DO EVANGELHO
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