Decreto Acerca das vestes Litúrgicas | Prot. N°012

 

MONS. VICTOR KERNICKI SCOGNAMIGLIO E.P

 EM NOME DA SANTA IGREJA E SOB A PROTEÇÃO DA VIRGEM MARIA

 SUPERIOR-GERAL DA ORDEM
ARAUTOS DO EVANGELHO

Prot.N°012/2025
 
SOBRE O USO DAS VESTES LITÚRGICAS NOS ARAUTOS DO EVANGELHO

"Revesti-vos, pois, como eleitos de Deus, santos e amados, de entranhas de misericórdia, de bondade, de humildade, de mansidão, de paciência" (Cl 3,12). 

Inspirados pela Sagrada Escritura, pela tradição da Igreja e pelo zelo pastoral na condução dos Autos do Evangelho, este decreto estabelece normas sobre o uso das vestes litúrgicas e do hábito, promovendo a unidade, a reverência e o testemunho visível de fé. 

CONSIDERANDO que Deus, ao instituir o sacerdócio levítico, ordenou a confecção de vestes sagradas "para glória e ornamento" (cf. Ex 28,2), e que tais paramentos são expressões externas da dignidade e da missão do ministro; considerando que a ordem e a harmonia no culto divino são princípios estabelecidos pelas Sagradas Escrituras (cf. 1Cor 14,40), e que a distinção das funções litúrgicas deve ser claramente visível; considerando ainda que o uso das vestes deve refletir não vaidade ou ostentação, mas humildade e serviço ao Senhor (cf. Mt 23,5-12), e que o povo de Deus merece sinais claros, reverentes e coerentes com a fé que professamos e celebramos; considerando, enfim, que os Arautos do Evangelho exigem unidade visual, simplicidade onde convém e solenidade nos tempos apropriados, estabelecemos as seguintes disposições: 

DECRETA-SE:

Art. 1ºÉ obrigatório o uso do hábito próprio da Ordem por todos os seus membros nos Arautos do Evangelho, a partir da data deste decreto.

Art. 2º – O uso de batina será permitido apenas mediante autorização prévia do Conselho, respeitando a natureza e o contexto da celebração. 

Art. 3º – Durante as celebrações semanais, o padre celebrante principal deverá usar casula sem galão, em sinal de simplicidade e sobriedade litúrgica (cf. Mt 6,1-4). Os demais ministros também deverão respeitar esta norma. 

Art. 4º – Nas celebrações dominicais e em solenidades litúrgicas, o uso de casulas com galões será obrigatório, destacando a solenidade do mistério celebrado (cf. Ap 7,9)

Art. 5º – Em situações de concelebração o presidente da celebração usará a casula conforme o tempo litúrgico (com ou sem galão) e os concelebrantes usarão exclusivamente casulas sem galões, para manter a distinção funcional e visual (cf. IGMR 209)

Art. 7º – O descumprimento das normas aqui estabelecidas poderá implicar advertências pastorais ou restrições temporárias no exercício do ministério litúrgico

Art. 8º – Fica expressamente proibido o uso do barrete: 
  • Em qualquer tipo de celebração litúrgica, seja semanal, dominical ou solene; 
  • Em conjunto com o hábito da Ordem ou qualquer outro tipo de paramento; 
  • Essa proibição visa evitar confusão simbólica e manter a coerência visual e espiritual do ministério.
"Não se trata apenas de parecer piedoso, mas de viver com verdade aquilo que se celebra" (cf. Mt 23,5). 

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, cumpra-se e permaneça fiel ao espírito de unidade e santidade que deve reinar nos Arautos do Evangelho


Dado e firmado na Casa Geral dos Arautos do Evangelho, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano santo jubilar de dois mil e vinte e cinco. 

MONS. VICTOR KERNICKI SCOGNAMIGLIO E.P
 SUPERIOR-GERAL DA ORDEM ARAUTOS DO EVANGELHO

PE. LUANN MONTEIRO MORAZZANI E.P
 VICE-CHANCELER DA ORDEM DOS ARAUTOS DO EVANGELHO

Post a Comment

Postagem Anterior Próxima Postagem